Porn Revenge: é crime divulgar cenas de sexo para se vingar?

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Ganha um doce quem acertar o que dá mais dinheiro na internet.

Adivinhou? Sexo! Isso mesmo! A indústria do sexo é movida por sites como OnlyFans, Xvideos, Redtube, Youporn e por aí vai, e todos eles ganham muito, mas muito dinheiro com a veiculação de publicidade – relacionada a todo tipo de produto e serviço.

Qualquer coisa que seja veiculada gera cliques e mais cliques ou mesmo a simples visualização dos anúncios, e é assim que se ganha direito de verdade: veiculando publicidade de terceiros através dos programas de afliados.

No Brasil, em 13/12/2022, a palavra sexo estava em 74ª lugar das mais pesquisas no Google, e a frase com mais busca era “mulheres que fazem sexo com outras mulheres”. Já a palavra “sex”, estava entre as 72ª mais buscadas no Brasil, e a palavra porn estava na 76ª posição mundial.

Nada de errado nisso. Quem curte, tem material lícito à posição, independente da orientação sexual e do fetiche que gostar. Inclusive, muitos casais reais inserem os seus próprios vídeos de sexo nas plataformas para monetizar seus canais, já que veiculam publicidade, e quanto mais “picantes” e mais material tiverem, mais acessos e, consequentemente, mais dinheiro.

Porn RevengeChamado porn revenge, ou pornô de vingança, esse é um ato criminoso.

Vou deixar claro mais uma vez que isso não tem nada de errado e devemos respeitar as opções sexuais de cada um. Quem não gosta, basta não assistir!

Agora, o problema é quando o material foi gravado com o consentimento do casal, mas depois que o relacionamento termina (nem sempre muito bem), uma das partes – a maioria esmagadora é de homens - como forma de se vingar, posta os vídeos e fotos íntimos nas redes sociais, em sites pornôs e onde mais for possível.

  É o chamado porn revenge, ou pornô de vingança.

Esse tipo de atitude ocorre quando alguém “vaza” fotos ou vídeos íntimos de terceiros, sem o seu consentimento, e com a intenção de fazer com que a pessoa seja humilhada, escarnada perante toda a sociedade, seus familiares, amigos e colegas de trabalho. Não são raras as oportunidades em que isso leva à dispensa do trabalho e muitas pessoas se afastam.

Bom, na minha opinião, só porque uma pessoa estava com a outra dentro de quatro paredes fazendo o que a maioria da população faz, isso não é motivo para dispensa e nem para encerrar a amizade, mas sim para acolher e dar apoio, já que são inúmeros os casos de pessoas – principalmente mulheres jovens, que acabam em severa depressão ou se suicidando em razão da vergonha e da humilhação.

Consumir esse tipo de material também não é ilícito, desde que não sejam realizados comentários depreciativos contra a vítima, que podem configurar diversos tipos de crime que não irei tratar aqui porque o nosso objetivo e falar sobre a pessoa que posta o conteúdo.

Porn RevengeQuem pratica uma atitude dessas, será responsabilizado criminalmente

O covarde que distribuiu o material comete o crime previsto no artigo 218-C do Código Penal.

  • Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
  • Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave

Isto quer dizer que se alguém conhece outra pessoa, e naquele mesmo dia mantem relação sexual, filma e depois distribui de qualquer forma o material, seja só mostrando ou enviando para sites ou grupos de aplicativos de mensagens, mas sem qualquer tipo de intenção, só posta por postar ou mandar por mandar, receberá uma pena que varia de 1 a 5 anos de reclusão.

Agora, se for marido, esposa, namorado, namorada, amante ou qualquer pessoa que tenha tido uma relação mais íntima e duradoura com a vítima e que se valeu da confiança, ou se a postagem for com a intenção de vingança ou para humilhar a vítima, aí a situação piora e a pena pode ser aumentada de 1/3 a até 2/3, segundo o parágrafo 1 do mesmo artigo que eu citei.

A expressão “crime mais grave” é usada para informar que se a situação filmada pelo agente configurar um crime mais grave, por exemplo, de um estupro cometido pela própria pessoa que filmou, ele irá responder não pela divulgação das cenas em si, mas pelo estupro.

E mesmo o simples ato de filmar uma relação sexual com outra pessoa sem que ela saiba, ainda que a filmagem seja privada e fique armazenada apenas nos aparelhos de quem filmou, esse ato configura outro crime, e o agente comete o delito previsto no artigo 216-B do Código Penal:

  • Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
  • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Mas, se foi dado o consentimento para a filmagem ou para a produção das fotografias, isso não quer dizer que houve autorização para a sua publicação, e na medida em que o agente publicar, aí poderemos ter outro crime, o previsto do artigo 218-C, já que nesse caso precisamos sempre restringir a autorização dada.

Em ambos os casos, não importa se o rosto da vítima aparece. Basta que ela possa se identificar ou que outras pessoas a identifiquem.

Agora, e se por causa desse fato a vítima comete suicídio?

O que pode acontecer com o agente? Pensemos: se ele nunca tivesse divulgado o material, a vítima teria tirado a sua vida? Se a resposta for negativa, então poderemos ter uma causa ou “concausa” para a morte, prevista no artigo 13 do Código Penal, e o agente pode ser responsabilizado por homicídio culposo, quando não há intenção de matar.

Isso tudo sem falar da obrigação de ter que pagar indenização por danos morais para a vítima ou para a família da vítima (se do ato resultar o suicídio).

É uma conduta grave, então, aceita que dói menos, parte pra outra, seja forte e supere da melhor forma possível o fim do relacionamento, porque você, meu querido, minha querida, se praticarem um atitude dessas, serão responsabilizados criminalmente, e nenhum amor frustrado vale a sua liberdade e o seu réu primário.

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