O debate sobre a regulação das plataformas digitais no Brasil traz exigências: rigor técnico, responsabilidade institucional e, acima de tudo, compromisso com a eficácia da Constituição Federal em seus princípios fundamentais. É essa a direção dos decretos federais nº 12.975 e nº 12.976, publicados em 21 de maio de 2026 para atualizar a regulamentação do Marco Civil da Internet (MCI, Lei nº 12.965/2014). Não se trata de qualquer afronta, mas de uma iniciativa pela afirmação da Constituição Federal brasileira e do equilíbrio dos poderes, na esteira do que já foi decidido pelo Poder Judiciário.
As duas novas normas não devem ser tratadas como “ataques à Constituição” ou instâncias de um suposto “constitucionalismo abusivo”. Adotar intencionalmente essa retórica alarmista poderia deformar as percepções sobre o cenário jurídico atual, marcado por uma grave desproteção de direitos no contexto online. Seria um erro pueril, ou má fé deliberada, confundir, com alguma ilusória usurpação de competências pelo Poder Executivo, a concreta implementação administrativa das balizas anunciadas pelo STF no controle da constitucionalidade do Marco Civil.
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Estabelecendo os fatos, hoje é frouxa a legislação sobre o tema, muito em função do bloqueio dos debates normativos no Congresso Nacional. O Poder Legislativo federal tem cedido aos interesses das plataformas digitais e das bancadas que a elas se mostram aliadas. A sociedade brasileira fica desprotegida diante de diversos tipos de conteúdos ilícitos que não apenas circulam, mas tem sua distribuição ampliada pela lógica da economia da atenção. Essa característica do funcionamento de muitos serviços e produtos online (baseados em mecanismos de recomendação algorítmica) tem mostrado seríssimas consequências a vários direitos humanos, da saúde à democracia.
Compreender a legalidade dos decretos editados pelo Poder Executivo exige resgatar algo do histórico de normatização brasileira do uso da internet. O artigo 19 do Marco Civil, desde 2014, estabeleceu, como regra, a necessidade de ordem judicial prévia para a responsabilização civil das plataformas por danos gerados por conteúdo de terceiros. Por exemplo, se uma denúncia contra um parlamentar ou um Ministro do Supremo viesse a público por meio da publicação de alguém usando uma rede social, a empresa provedora do serviço poderia livremente decidir derrubar ou manter a postagem; todavia, se houvesse decisão judicial, a plataforma seria obrigada a acatar a determinação, fosse para remover ou para preservar o conteúdo postado. Ou seja, prevalecia a autorização, sem nenhuma proibição ou obrigação, salvo por ordem judicial.
Havia duas exceções a essa dinâmica. A mais importante foi a maior proteção da intimidade privada em imagens de nudez ou sexo divulgadas sem consentimento: pelo art. 21, bastava notificação da pessoa exposta ou de um representante para surgir a obrigação de remoção. A explicação decorre de eventos trágicos ocorridos à época, com vidas perdidas em função da misoginia e da violência online contra jovens mulheres que tiveram seus corpos objetificados. Ainda, ficaram de fora quaisquer questões envolvendo direito autoral. As discussões estruturadas em torno da reforma da Lei de Direito Autoral acabaram servindo de pretexto para esse segundo tema ser “rifado” em favor de determinados interesses privados, satisfeitos mediante a previsão dessa exceção no § 2º do art. 19 do Marco Civil.
Em 2016, o Marco Civil foi regulamentado pelo Decreto nº 8.771, em relação à neutralidade de rede e à proteção de dados pessoais e de comunicações privadas. Desde então, nenhuma outra norma legal específica sobre a internet havia sido aprovada no Brasil, até que, em 26 de junho de 2025, ao concluir o julgamento conjunto de duas ações (Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, respectivamente envolvendo Orkut e Facebook), o STF declarou o art. 19 progressiva e parcialmente inconstitucional. A Corte fixou 14 teses vinculantes para os Temas de repercussão geral 533 e 987, as quais foram desde logo amplamente divulgadas, e posteriormente ratificadas em acórdão publicado em novembro de 2026. Nesse meio tempo, e graças também à decisão do STF (além de outros fatores), o Brasil aprovou o ECA Digital, que prevê regras para a proteção integral com prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
A Corte entendeu que o texto do art. 19 era adequado à época da promulgação, mas diante da modificação do papel das plataformas digitais na comunicação online, cada vez mais protagonistas ativas, a lógica geral precisava de mais detalhamento para situações específicas que iam além da mera publicação de conteúdo por usuários. Sem isso, o Supremo apontou uma omissão do legislativo em criar tais regras e não conferir proteção suficiente a bens jurídicos de estatura constitucional. A decisão, publicada em novembro do ano passado, listou direitos fundamentais que foram reputados como flagrantemente ofendidos por condutas online contrárias ao ordenamento jurídico brasileiro vigente.
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De tal modo, a Suprema Corte retirou a blindagem irrestrita de que as big techs gozavam em relação à limitação de responsabilidade, e fixou parâmetros iniciais para uma responsabilidade mais complexa, em busca da conformidade com preceitos constitucionais. É evidente que a decisão do STF possui caráter provisório e precário. O próprio tribunal instou o Congresso Nacional a legislar de forma definitiva sobre o tema. No modelo constitucional brasileiro, prevalece a soberania e a vontade do Parlamento. Caso o Poder Legislativo aprove uma nova lei, o decreto do Executivo perde a sua eficácia imediatamente em tudo o que for incompatível. No entanto, enquanto a lei nova não vem, o ordenamento jurídico não pode habitar o limbo.
Os decretos visam regulamentar o próprio Marco Civil da Internet à luz da decisão da Corte, e não a decisão do Supremo em si. A regulamentação mira uma situação inédita de declaração de inconstitucionalidade parcial e progressiva, com a substituição do art. 19 pelo art. 21 como a regra para a responsabilidade civil de provedores de aplicações por danos decorrentes de conteúdos de terceiros. Os decretos não têm precedente porque se trata de uma situação igualmente sem precedente. Essa iniciativa do Poder Executivo, em adequar a regulamentação ao novo contexto complexo de um artigo, não deve ser confundida com uma extrapolação de competência. Uma simplificação excessiva no entendimento distorce as nuances dos novos decretos. Assim, o Poder Executivo não buscou inovar na legislação nem inventar direitos ou deveres.
Diante da declaração de inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19, o dispositivo original tornou-se inaplicável nos moldes de 2014. Havia, portanto, a premência de atualizar o Decreto nº 8.771/2016 para adequá-lo à nova realidade jurídica e fixar os procedimentos administrativos necessários.
Os parâmetros operacionais já haviam sido minuciosamente desenhados pelo próprio STF no acórdão de novembro de 2025. Entretanto, procedimentos para sua operacionalização ainda são necessários para reduzir a insegurança jurídica na aplicação das novas regras. O que o Executivo fez foi exercer a sua estrita competência regulamentar para dar cumprimento e operabilidade a esses critérios traçados pela Suprema Corte. Portanto, longe de configurar uma ruptura ou “ilegalidade burocrática”, a edição dos novos decretos é uma afirmação veemente da Constituição Federal. O texto cumpre o papel de instrumentalizar caminhos concretos para a defesa e a garantia de direitos fundamentais que estavam desamparados.
Não se pode analisar o direito no vácuo da abstração mental, ignorando a realidade factual. Como bem apontou a Coalizão Direitos da Rede, o Congresso Nacional tem se omitido sistematicamente e falhado em cumprir sua parte no debate legislativo. Esse congelamento confere carta branca para que provedores de aplicações de internet sigam atuando sem observar adequadamente o direito brasileiro. Este privilégio não é um acaso: advém da atuação intensa destas mesmas empresas, nem sempre transparente, e tendo como auge a oposição pública do Google e do Telegram ao mero debate sobre o Projeto de Lei 2630 de 2020, conhecido como PL das Fake News.
O histórico recente do ecossistema digital demonstra que os interesses comerciais e financeiros dessas corporações transnacionais não estão alinhados com a proteção de direitos humanos. Na ausência de balizas estatais nítidas, as plataformas têm se mostrado repetidamente omissas, lenientes e, em última análise, parceiras na violação sistemática de direitos fundamentais, na medida em que lucram com tais práticas. Diante de um cenário em que crimes virtuais, discurso de ódio e redes de desinformação se alastram com a complacência das empresas, a ação do Executivo por meio de dois decretos presidenciais cumpre uma função de urgência social incontornável.
A decisão do STF não resolve de modo estrutural os desafios postos no ambiente online; ela ainda é passível de debate e análise crítica. Está inclusive marcada para 10 de junho a retomada do julgamento das duas ações, analisando as questões apresentadas por meio de Embargos de Declaração. Entretanto, o melhor resultado para a sistematização das regras de responsabilidade de intermediários de modo a enfrentar a circulação de conteúdos danosos na Internet só pode ocorrer no âmbito do Legislativo. Resta ao Executivo, em qualquer conjuntura, a definição de procedimentos para viabilizar a sua aplicação.
Tem valor inestimável, para essa tarefa, o diálogo mais amplo com a sociedade civil, a academia, o setor privado e outras instâncias estatais, em consonância com a tradição participativa que marcou a concepção do Marco Civil da Internet. A construção encapsulada dos textos no Executivo certamente impediu melhorias e maior precisão tanto nas normas gerais para a internet quanto no necessário decreto de enfrentamento à misoginia.
Mas eventuais imperfeições no processo de elaboração dos decretos não justificam ou validam os excessos monstruosos vistos nas críticas a seu conteúdo e às escolhas regulatórias neles expressas. A importância de fortalecer a capacidade institucional e técnica da Agência Nacional de Proteção de Dados, por exemplo, é uma questão real. Há necessidade de ampliação de quadros, recursos e maturidade decisória da agência, cujos novos papeis e atribuições, também definidos pelo ECA Digital, exigem aprimoramento contínuo. Porém, são descabidas e alarmistas categorizações de censura e comparações do que foi estabelecido nas normativas com regimes com déficits democráticos como Hungria, Venezuela e Rússia.
Há que se questionar com seriedade os interesses por trás das diferentes vozes que, rapidamente, prontificaram-se a reforçar a continuidade da frouxidão regulatória. Não devemos ser permissivos à perpetuação de violações de direitos nas redes sociais, resultantes do poder dos algoritmos e da busca por lucros ilícitos. As causas que motivaram os decretos são justas e urgentes: a proteção de mulheres, crianças e grupos minorizados; o combate a fraudes; a proteção do Estado Democrático de Direito e da Democracia.
Regular a operação administrativa desses direitos, sob a baliza do STF e no aguardo do Congresso, não é mimetizar países autoritários. É exercer a soberania digital de um Estado democrático de Direito que recusa delegar a proteção dos seus cidadãos ao arbítrio de termos de uso, redigidos por empresas privadas submetidas ao governo da vez de países estrangeiros.
Participaram desta coluna
- Bia Barbosa é jornalista pela USP, mestra em Políticas Públicas pela Fundação Getúlio Vargas e conselheira pelo terceiro setor no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br);
- Bianca Kremer é doutora em Direito pela PUC-Rio com estágio pós-doutoral no Geneva Graduate Institute e conselheira pelo terceiro setor no CGI.br;
- Jonas Valente é doutor em Sociologia da Tecnologia, com pós-doutorado na Universidade de Oxford, professor e pesquisador, com livros publicados dentro e fora do Brasil sobre Internet e plataformas digitais;
- Rafael A. F. Zanatta é pesquisador de pós-doutorado, doutor e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;
- Rodolfo Avelino é especialista em Segurança Cibernética e Redes, doutor em Ciências Humanas e Sociais pela UFABC, Mestre em TV Digital pela UNESP Bauru, e conselheiro pelo terceiro setor no CGI.br;
- Yasmin Curzi é advogada, professora e pesquisadora da FGV Direito Rio, doutora pelo IESP-UERJ e mestre pela PUC-Rio.
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