A relação entre as Leis Azeredo e Dieckmann que punem os crimes na internet

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Deputado Eduardo Azeredo, o autor do PL nº 84/1999. (Fonte da imagem: Reprodução/Wikimedia Commons)

Desde 1999, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 84/1999, o qual ficou conhecido como “Lei Azeredo”. Ao longo de todos esses anos, esse PL criou grandes polêmicas por apresentar um texto muito abrangente e ambíguo.

Chegou-se a classificar essa proposta de lei como a “AI-5 digital”, em uma referência direta aos famosos decretos feitos durante a ditadura militar que reduziam algumas liberdades individuais. Aqui, você pode conferir mais detalhes desse PL.

Pelo documento original, o simples ato de gravar um CD com arquivos que infringem as leis poderia colocar qualquer brasileiro na cadeia. Devido a esses impasses, o texto foi drasticamente alterado, tendo 17 dos seus 23 artigos removidos — o que, segundo o autor do projeto, garantiu que todas as dúvidas dessa natureza fossem sanadas.

Contudo, isso acabou restringindo o potencial de atuação da Lei Azeredo. Em paralelo a esse trâmite, criou-se o Projeto de Lei nº 35/2012 — popularmente conhecido como “Lei Dieckmann” por ter sido apresentado pelos parlamentares no mesmo período em que as fotos pessoais da atriz foram divulgadas na internet.

Esse PL foi a primeira legislação para a internet aprovada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado e surgiu como uma interessante complementação da Lei Azeredo.

Adendos necessários

O texto da Lei Dieckmann especifica que “constitui crime a invasão de dispositivo informático, consistindo em devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita”.

Comissão discute os detalhes da "Lei Dieckmann". (Fonte da imagem: Reprodução/Agência Senado)

Os infratores podem ser condenados a pagar multa e ficarem detidos de três meses a um ano. Porém, a pena pode ser aumentada caso o crime seja feito contra autoridades políticas de qualquer esfera, como os presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, bem como para governadores e prefeitos.

Além disso, o PL prevê a alteração dos artigos 266 e 298 já existentes no Código Penal Brasileiro para que pessoas que interrompam o fornecimento de serviços telemáticos ou de informação de utilidade pública, ou impeçam e dificultem o seu restabelecimento, sofram uma pena de um a três anos de prisão mais uma multa. Em suma, quem derrubar sites também pode parar atrás das grades!

Por fim, aqueles que adquirirem dados de cartões de crédito ou débito serão enquadrados no crime de falsificação de documento particular e podem pegar de um a cinco anos de reclusão, além da multa. Tal trecho do projeto englobaria os perigosos e traiçoeiros casos de phishing.

Na prática, essas diretrizes da Lei Dieckmann retomam os artigos eliminados da Lei Azeredo, mas de uma forma mais clara e precisa — embora aplique penas menores. Assim, temos uma Legislação mais completa e sem as polêmicas iniciais originadas pelo PL nº 84/1999.

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