Cyberstalking: o crime de perseguição nos meios digitais

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Conhecemos casos famosos de perseguidores que não deixavam em paz seus ídolos, e os seguiam para todos os lados. Gente que infelizmente, na maioria das vezes, sofre de problemas psiquiátricos e que não poupa esforços para tentar ganhar a simpatia dos seus “objetos de adoração”.

Muitas vezes as vítimas são pessoas famosas, que por suas posições de destaque sempre atraem mais visibilidade. Um dos casos mais famosos é o do cantor John Lennon, morto em 1980 por seu fã Mark David Chapman no Central Park, em Nova Iorque. Até hoje, no local, os fãs se reúnem para relembrar a memória e cantar diversas músicas dele.

Porém, isso não quer dizer que pessoas comuns como eu e você não possamos ser vítimas desses indivíduos, já que não se sabe o que pode desencadear uma obsessão tão grave que a pessoa passa a nos perseguir. Pode ser inveja, ciúme, raiva, ódio, amor obsessivo, entre outros, mas de qualquer forma, na maioria das situações está presente alguma patologia mental.

Tem muita gente que acredita que isso é “mimimi”, mas imagine só ser intimidado psicologicamente por uma pessoa que às vezes você nem conhece ou que quer esquecer que um dia conheceu, mas que te persegue, te liga mais de 50 vezes por dia, que sabe todos os passos que você dá, a roupa que você veste e o modo como o seu cabelo está hoje! Isso é terrível. Espero que nem eu, nem vocês sejam vítimas desse tipo de crime.

É crime! Não é “mimimi” e não adianta dar uns tapas na pessoa — como eu já ouvi uns ignorantes sugerindo — porque isso também é crime conforme o artigo 129 do Código Penal [1].

Com o avanço cada vez mais rápido da tecnologia, e a exposição da nossa vida privada em redes sociais, isso fica cada vez mais fácil.

Isto porque, em busca de reconhecimento, o ser humano sente a necessidade de se mostrar; de dizer onde está e com quem está; como se diverte e os locais que frequenta; de mostrar os seus gostos pessoais, e aí é que o crime de stalking ou cyberstalking aparece e se desenvolve, porque sob o suposto anonimato e a facilitação dos meios tecnológicos, é possível acompanhar todos os passos da pessoa “stalkeada” (este verbo não existe, mas tem sido usado com frequência).

Até março de 2021, essa conduta não era considerada crime, e a vítima não tinha o que fazer, já que se procurasse a autoridade policial e não tivesse sido vítima de um crime “de verdade” como, por exemplo, ameaça, estupro (não é “estrupo”, viu?), tentativa de homicídio, invasão de domicílio, não havia crime. Quer dizer que algo mais grave teria que acontecer para ser possível fazer um boletim de ocorrência e a partir daí serem tomadas as medidas.

E o pior de tudo é que, como as vítimas não poderiam lavrar um boletim de ocorrência, os perseguidores se encorajavam cada vez mais e o pior poderia acontecer. Isso acabou!

A Lei nº 14.132/2021, tipificou (criou) o crime de perseguição, incluindo o artigo 147-A do Código Penal do Brasil. Agora, qualquer pessoa que perseguir a outra a ponto de fazer com que ela não possa mais ir aos lugares que frequentava sem se sentir ameaçada ou vigiada, ou se não parar de ficar telefonando e mandando e-mails insistentemente, terá que se manter a uma determinada distância da vítima e, se desrespeitar essa ordem, poderá ser presa.

A expressão stalking é derivada do verbo inglês “stalk”, que significa perseguir. Para que esse tipo de crime possa ser configurado, é preciso que a pessoa, por exemplo, realize diversas ligações telefônicas para os números de sua “vítima”, a siga pelas ruas e frequente os mesmos lugares que ela frequenta, envie presentes, flores, entre outros.

Mas afinal de contas, o que pode ser considerado como cyberstalking?

Já no cyberstalking, tudo é realizado através do uso da tecnologia, como o envio de mensagens insistentes nas redes sociais, e-mails, rastreamento e monitoramento dos passos da vítima, invasão dos computadores e smartphones, instalação de câmeras de vigilância, uso de e-mails da vítima para cadastro em diversos sites, em que ela passa a receber conteúdo pornográfico ou centenas de ligações de oferta de produtos.

Também é muito comum o uso de fotografias para criar perfis falsos em sites de encontros e namoro, ou mesmo em redes sociais, com o intuito de prejudicar a imagem da pessoa, que passa a ser assediada por outras pessoas que acreditam que foi ela quem se cadastrou.

Esse tipo de perseguição não tem limites, e todas as formas de invasão da privacidade dela e de sua família podem ser consideradas como “cyberstalking” e devem ser denunciadas. Mesmo que eventualmente ocorra a recusa da Polícia Civil em lavrar o boletim de ocorrência (é, infelizmente isso acontece), não se intimide e exija que seja feita a ocorrência e forneça o máximo de dados que você puder sobre quem está te perseguindo e informe quais são os fatos que estão ocorrendo com todos os detalhes.

A situação piora quando essa perseguição é contra criança, adolescente ou idoso, ou quando é contra a mulher só porque ela é mulher, e se duas pessoas ou mais se juntam para praticar a perseguição.

Uma dica muito importante é manter o seu perfil das redes sociais fechado e só adicionar quem você conhece (a não ser que você seja uma celebridade), e não fornecer os seus dados pessoais para ninguém, a não ser que isso seja extremamente necessário, mas lembre-se de que pela LGPD: se você não quiser, não precisa fornecer seus dados para comprar produtos, ter descontos ou para fazer troca de algo que você comprou.

Oriente as pessoas que vivem com você para terem a mesma postura e fiscalize se as crianças estão seguindo essas mesmas regras.

“Passe um pente fino” nas suas redes sociais e exclua as pessoas que você não conhece ou com as quais não mantém mais contato, e principalmente, nunca coloque os dados de contato, endereço e telefone, nas redes sociais. Essas são medidas básicas que você pode tomar para impedir um cyberstalker de te perseguir.

[1] Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  Pena — detenção, de três meses a um ano.

 “Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I — contra criança, adolescente ou idoso; II — contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2ºA do art. 121 deste Código; III — mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação.”

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Geek e advogado, apaixonado por tecnologia desde pequeno. Foi o primeiro da rua a ter internet em casa em 1994 e se especializou em Direito de Informática no Brasil e em Portugal. Hoje é professor da mesma matéria em diversas Instituições, tendo sido coordenador executivo da pós-graduação da ESA/SP. É sócio do Escritório Elias Filho Advogados @eliasfilhoadv, que advoga para diversas empresas de tecnologia no Brasil e no exterior.

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