Taxa de conveniência para ingressos comprados online é ilegal segundo STJ

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Se você já comprou algum ingresso, seja para um show, ou mesmo para cinema, por meio de algum serviço na internet, já deve ter percebido que são cobradas “taxas de conveniência” – geralmente em torno de 20% – que geralmente aumentam muito o valor normalmente cobrado pelo serviço. A boa notícia agora é que a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu hoje (12) que é ilegal a cobrança dessa taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em sites de eventos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora da 3ª turma do STJ, afirmou durante seu voto que a venda de ingressos pela internet, apesar de ser uma “conveniência” para o consumidor, privilegia muito mais os promotores e produtores do espetáculo cultural, pois atrai mais público. A procura de ingressos pela internet, hoje, é infinitamente maior do que a busca física, em bilheterias.

A prática das taxas de conveniência já feria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a cobrança de preços diferentes

“A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço”, afirmou a ministra.

Conveniência para quem?

O estopim da ação foi a empresa Ingresso Rápido, que está sendo processada pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul pela abusividade na cobrança de taxas elevadas e, ainda mais, pelo fato do consumidor ainda ser obrigado a se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar filas no dia do evento para validar a compra.

A prática das taxas de conveniência já feria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a cobrança de preços diferentes. Porém, em 2016, a 16ª Câmara Cível do TJ-RS declarou a legalidade das taxas de conveniência na compra de ingressos por meio de sites, visto que essa seria apenas uma maneira – uma mera opção entre outras – de se adquirir a entrada para eventos.

A decisão de hoje do STJ sobrepõe essa declaração e já tem validade em todo o território nacional.

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