Serviços de streaming de músicas devem pagar direitos autorais ao Ecad

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Em recente sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi discutido e aceito o recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) sobre o recolhimento de direitos autorais na distribuição de músicas por streaming. A decisão foi anunciada na última quarta-feira (8) e vai afetar todo o mercado de distribuição de músicas digitais no Brasil.

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a partir de agora é considerado que a execução de músicas na internet é um ato de exibição pública, conforme previsto na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

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A apresentação do caso também continha observações sobre o fato de que o “público já não é mais como na era analógica”. “O ouvinte de música é a pessoa que, mesmo sozinha em casa, consome a obra quando quiser”, defendeu Cueva.

Problemas novos, conversa antiga

Segundo advogados que acompanharam o caso, a interpretação do tribunal sinaliza a dificuldade que os juízes têm de enfrentar ao legislar perante os desafios impostos pelas novas tecnologias.

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Um dos opositores à tese do relator, mas que acabou sendo vencido, foi o ministro Marco Aurélio Bellizze. “Não discuto que os autores devem receber aquilo a que têm direito. Mas entender a transmissão pela internet como execução pública é uma tese com a qual eu não concordo”.

Na lei, são especificados locais de frequência coletiva como: hospitais, teatros, clubes e radiodifusão, mas não há qualquer menção à internet (a lei foi criada em 1998) e é por isso que existe discussão e falta de esclarecimento sobre o assunto.

A única coisa que fica clara aqui é que existe uma necessidade recorrente em atualizar a legislação, para a regulamentação de novas tecnologias e suas demandas. É fundamental defender a obra e remunerar artistas, mas é necessário ponderação e equilíbrio aos órgãos responsáveis por gerar tributos.

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